Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA.
ART. 110, VIII, “A”, DO RITJPR. ACORDO FIRMADO NA ORIGEM.
RESCISÃO CONTRATUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
RECURSAL E DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0104874-44.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 18.02.2026)
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104874-44.2025.8.16.0000 Recurso: 0104874-44.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): KHASLOYN MORAES MARTINS Agravado(s): BAIRRU DAS CEREJEIRAS II SPE EIRELI PLATIUM IMOVEIS LTDA PLATINUM CONSTRUTORA LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “A”, DO RITJPR. ACORDO FIRMADO NA ORIGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL E DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. RELATÓRIO Objeto: recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspensão das cobranças mensais referentes ao contrato particular de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária. Decisão: cujo teor indeferiu a tutela de urgência sob fundamento de ausência de probabilidade do direito, perigo de dano e comprovação do envio das notificações extrajudiciais. Razões recursais: (i) inadimplemento contratual pela parte agravada quanto à responsabilidade pelo pagamento das parcelas do terreno; (ii) irregularidades da construtora que inviabilizaram o financiamento prometido; (iii) cobranças indevidas com risco de rescisão contratual e negativação; (iv) existência de múltiplas demandas semelhantes que indicariam conduta reiterada; e (v) provas documentais que demonstrariam probabilidade do direito e perigo de dano. Pedido: concessão da tutela de urgência para suspender as cobranças mensais das parcelas vencidas e vincendas do contrato de compra e venda do imóvel até decisão de mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em atenção ao feito, na origem, as partes entabularam acordo perante o CEJUSC, pelo qual acordaram pela rescisão contratual referente ao lote 3, da quadra 48, matrícula 27745 do Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício de Guarapuava/PR, e retorno da posse do imóvel à requerida. Logo, uma vez que o presente recurso buscava a tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato de compra e venda, fica prejudicado o julgamento do recurso, ante a perda superveniente de seu objeto e do interesse de recorrer. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, cumulado com o art. 182, XIX, do RITJPR, julga-se prejudicado o presente recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi. Des. Fábio Marcondes Leite, relator
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